Após iniciativa da Associação Brasileira de Papiloscopistas Policiais Federais (ABRAPOL), a Direção-Geral da Polícia Federal promoveu alteração na Portaria DG/PF nº 19.063/2025, que regulamenta o Sistema MITRA.
O Sistema MITRA, decorrente de projeto inovador no âmbito da Polícia Federal, possuía, em sua redação original, dispositivo que poderia ensejar interpretações equivocadas quanto às atribuições dos Papiloscopistas Policiais Federais na elaboração de laudos de comparação facial forense.
Na redação anterior, o parágrafo único do art. 4º da Portaria dispunha que:
“Art. 4º
Parágrafo único. Os documentos técnicos elaborados por papiloscopistas policiais federais com base em informações do Sistema MITRA não constituem laudos de comparação facial forense, mas podem servir como subsídio para sua elaboração em contextos investigativos.”
Tal redação, ao mencionar expressamente os Papiloscopistas Policiais Federais, poderia gerar dúvidas interpretativas e eventual prejuízo à adequada valoração da prova pericial produzida por esses profissionais, cujas atribuições encontram-se amparadas por amplo acervo normativo e pela prática consolidada da persecução penal.
Com vistas a assegurar a plena proteção das atribuições dos Papiloscopistas Policiais Federais no exercício das atividades periciais envolvendo identificação facial, a ABRAPOL formalizou pedido de alteração da redação do parágrafo único do art. 4º junto à Direção-Geral da Polícia Federal, a fim de afastar qualquer interpretação que pudesse comprometer a segurança jurídica da atuação pericial.
A sugestão apresentada pela ABRAPOL foi acolhida, resultando na seguinte nova redação do parágrafo único do art. 4º:
“Art. 4º
Parágrafo único. Os documentos técnicos elaborados no âmbito do CIIM/CGI/DIP/PF, com base em informações do Sistema MITRA, não constituem laudos de comparação facial forense, mas podem servir como subsídio para sua elaboração em contextos investigativos.”
A alteração promove maior precisão normativa ao dispositivo, afastando qualquer vinculação indevida aos Papiloscopistas Policiais Federais e delimitando corretamente o alcance do Sistema MITRA.
A nova redação do parágrafo único do art. 4º representa um avanço institucional relevante, pois preserva as atribuições legais do Papiloscopista Policial Federal, fortalece a segurança jurídica da prova pericial e evita interpretações equivocadas acerca do funcionamento e dos limites operacionais do Sistema MITRA.
Como forma de transparência e de registro institucional, segue em anexo o Ofício nº 68/2025, encaminhado pela ABRAPOL à Direção-Geral da Polícia Federal, que fundamentou a solicitação de alteração da Portaria DG/PF nº 19.063/2025 e deu origem à nova redação do parágrafo único do art. 4º, evidenciando a atuação técnica e institucional da Associação na defesa das atribuições dos Papiloscopistas Policiais Federais.
“A ABRAPOL continuará firme na defesa das causas importantes da categoria.” – PPF Régis, Presidente da ABRAPOL