Durante a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025 (PEC da Segurança Pública), a ABRAPOL – Associação Brasileira dos Papiloscopistas Policiais Federais – atuou em conjunto com a FENAPPI – Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação – e com a ADEPOL do Brasil – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – na defesa da rejeição da Emenda nº 5 e do Destaque nº 4 apresentados no âmbito da tramitação da proposta.
A proposta contida na Emenda nº 5 pretendia inserir no texto constitucional dispositivos relacionados à organização da perícia oficial de natureza criminal e ao estabelecimento de exclusividade para o exercício da atividade pericial.
Ao longo das discussões na Câmara dos Deputados, as entidades apresentaram manifestações técnicas e institucionais destacando os riscos jurídicos, federativos e operacionais associados à inclusão dessas matérias no âmbito da PEC 18/2025.
A atuação conjunta incluiu o envio de ofícios aos parlamentares, diálogo com gabinetes e assessorias legislativas, além de mobilização institucional por meio das redes sociais e canais de comunicação de parlamentares integrantes das comissões responsáveis pela análise da proposta.
O objetivo foi contribuir para o debate qualificado no Congresso Nacional e demonstrar a importância da rejeição das propostas no contexto da reforma constitucional da segurança pública.
Coerência temática da reforma constitucional
Um dos principais fundamentos apresentados refere-se à coerência temática da própria PEC 18/2025.
A proposta foi apresentada com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais para a organização da segurança pública no país, fortalecer a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e aprimorar os mecanismos de integração institucional entre os órgãos responsáveis pela proteção da sociedade.
Nesse contexto, a inclusão de dispositivos estruturais relacionados à organização da perícia criminal ampliaria significativamente o alcance da proposta, introduzindo matéria administrativa e institucional que não estava originalmente prevista no objeto da PEC.
As entidades destacaram que esse tipo de alteração poderia comprometer a harmonia interna da reforma constitucional, deslocando o foco da proposta para temas que exigem debate legislativo próprio.
Existência de debate legislativo específico sobre o tema
Outro ponto relevante apontado no debate é que a organização da Polícia Científica já é objeto de discussão específica no Congresso Nacional, por meio da PEC 76/2019 – que foi aprovada pelo Senado Federal e encaminhada à Câmara.
Essa proposta foi apresentada justamente para tratar de forma aprofundada da estrutura institucional da perícia criminal no Brasil, permitindo um debate mais amplo sobre aspectos como:
- organização administrativa;
- autonomia institucional;
- atribuições da perícia oficial criminal;
- impactos federativos.
A introdução de dispositivos semelhantes na PEC 18/2025 poderia gerar duplicidade de debates legislativos, fragmentação do processo de discussão e insegurança quanto à coerência das reformas constitucionais em andamento.
Por essa razão, as entidades defenderam que o tema da organização da perícia criminal permaneça no espaço legislativo adequado, evitando sobreposição de matérias constitucionais.
A questão da exclusividade na perícia criminal
Um dos pontos centrais da Emenda nº 5 — cujo conteúdo também foi objeto do Destaque nº 4 — era a tentativa de estabelecer exclusividade constitucional para a realização da perícia oficial de natureza criminal.
A previsão de exclusividade possui implicações profundas para o funcionamento do sistema de investigação criminal no país.
No ordenamento jurídico atual, a atividade pericial é regulada por diversas normas infraconstitucionais que reconhecem a importância da perícia oficial e garantem autonomia técnico-científica aos peritos, entre elas:
- Lei nº 12.030/2009, que assegura autonomia técnica, científica e funcional aos peritos oficiais;
- Lei nº 13.675/2018, que organiza o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP);
- Lei nº 14.735/2023, que reconhece a existência da perícia oficial criminal dentro da estrutura das Polícias Civis em diversos Estados.
Essas normas reconhecem a importância da perícia oficial, mas não estabelecem exclusividade constitucional absoluta, justamente para preservar a flexibilidade administrativa necessária ao funcionamento do sistema de justiça criminal.
Inclusive, durante a tramitação da Lei nº 12.030/2009, houve veto à inclusão da expressão “exclusividade”, exatamente para evitar conflitos federativos e dificuldades operacionais.
Respeito ao pacto federativo
Outro aspecto central relacionado à rejeição das propostas envolve o respeito ao pacto federativo brasileiro.
A Constituição Federal estabelece que os Estados possuem autonomia para organizar suas estruturas administrativas e seus órgãos de segurança pública.
Na prática, isso resultou na existência de diferentes modelos institucionais de organização da perícia criminal no Brasil.
Atualmente, o país apresenta:
- Estados em que a perícia oficial está integrada à estrutura da Polícia Civil;
- unidades da Federação que adotam modelos híbridos de organização;
- Estados que possuem órgãos periciais autônomos e desvinculados das polícias.
Essa diversidade institucional decorre da autonomia administrativa dos entes federados e das diferentes realidades estruturais existentes no país.
A imposição constitucional de um modelo único ou de uma regra rígida de exclusividade poderia interferir na competência organizacional dos Estados, comprometendo o equilíbrio federativo.
Segurança jurídica e funcionamento do sistema de justiça
A eventual constitucionalização da exclusividade também poderia gerar impactos relevantes na segurança jurídica do sistema de justiça criminal.
Mudanças estruturais dessa natureza poderiam afetar diretamente:
- investigações em andamento;
- procedimentos periciais já realizados;
- modelos organizacionais existentes nos Estados;
- arranjos administrativos consolidados ao longo do tempo.
Além disso, regras constitucionais excessivamente rígidas podem gerar conflitos institucionais e questionamentos judiciais, especialmente em situações em que haja necessidade de realização de perícias em locais com limitações de pessoal ou estrutura.
Impactos operacionais nas investigações
A produção da prova técnico-científica é uma das etapas mais importantes da investigação criminal.
Entretanto, o Brasil apresenta grandes diferenças regionais e estruturais, com localidades que enfrentam limitações de pessoal, infraestrutura ou logística.
Nesse cenário, a criação de regras constitucionais extremamente restritivas poderia gerar efeitos práticos indesejados, como:
- dificuldades para realização de perícias em regiões remotas;
- atraso na produção de provas técnicas;
- paralisação de investigações em determinadas circunstâncias;
- aumento da litigiosidade judicial sobre a validade de provas periciais.
Esses fatores poderiam comprometer a eficiência da persecução penal e a efetividade do sistema de justiça criminal.
Atuação institucional das entidades
Diante desses elementos, a ABRAPOL, a FENAPPI e a ADEPOL do Brasil acompanharam atentamente a tramitação da PEC 18/2025 e defenderam institucionalmente a rejeição da Emenda nº 5 e do Destaque nº 4.
As entidades apresentaram manifestações técnicas aos parlamentares e promoveram diálogo institucional com integrantes do Congresso Nacional, destacando a necessidade de preservar a coerência temática da proposta constitucional e de garantir que mudanças estruturais na organização da perícia criminal sejam discutidas em instrumento legislativo específico.
A atuação conjunta incluiu o envio de ofícios, comunicação com assessorias parlamentares e mobilização institucional para ampliar o debate sobre os impactos jurídicos e operacionais das propostas.
Para as entidades, a preservação da segurança jurídica, do pacto federativo e da eficiência das investigações criminais é fundamental para o fortalecimento do sistema de justiça e para a proteção da sociedade.
Tramitação no Senado Federal
Após sua aprovação na Câmara dos Deputados, a PEC 18/2025 segue agora para análise do Senado Federal. A proposta deverá passar inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, posteriormente, será encaminhada ao Plenário do Senado, onde será submetida a dois turnos de votação.
Durante essa nova fase de tramitação, ainda poderá haver a apresentação de emendas e propostas de alteração ao texto aprovado pela Câmara.
Diante disso, as entidades que acompanharam o debate na Câmara dos Deputados ressaltam que permanecerão atentas ao andamento da matéria no Senado Federal, acompanhando eventuais novas iniciativas legislativas e atuando institucionalmente para evitar a reintrodução de dispositivos que possam comprometer a coerência da proposta ou gerar impactos jurídicos e operacionais para o sistema de segurança pública e para o funcionamento das investigações criminais no país.