Nos autos da Ação Civil Pública 7046249-29.2022.8.22.0001, movida pela Associação Brasileira de Criminalística – ABC, a parte autora buscava a declaração de nulidade da Resolução n. 08/2022, do Conselho Superior de Polícia Civil de Rondônia – PC-CONSUPOL, que dispõe sobre as atribuições dos cargos da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Segundo entendimento da ABC, as atribuições do cargo de Datiloscopista Policial violam a legislação afeta às atividades do perito criminal e da respectiva Polícia Técnico-Científica, bem como representa “intenção de desvio de função e ascensão funcional dos Datisloscopistas”, o que, no entendimento da referida entidade, ensejaria em “danos ao Erário, potencial dano operacional à atividade de Polícia Técnico-Científica, inclusive podendo ocasionar nulidade de perícias realizadas em inquéritos policiais.”
Em sua sentença, o Dr. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública, em perfeito alinhamento com a legislação vigente e jurisprudência dominante, JULGOU IMPROCEDENTE A INICIATIVA DA ABC. Na sua decisão, fez citações ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao tema, fazendo menção à ADI 5182 PE, onde o STF decidiu no sentido de que “a expressão “perito criminal” alberga todos os peritos oficiais que possuem incumbência estatal de elucidar os crimes”. Nesse mesmo sentido, o STF adota entendimento de que os Estados-membros podem legitimamente disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico para atender as suas peculiaridades, inclusive criando especialidade não prevista na legislação federal. Tal entendimento está em perfeita consonância com a interpretação de que a Lei 12.030/2009, que estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, não elenca rol exaustivo de peritos de natureza criminal, uma vez que o legislador federal entendeu por bem destacar a competência legislativa dos demais entes na reiterada expressão “observada a legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado”, portanto, a Resolução n. 08/2022-PC-CONSUPOL, que garante ao Datiloscopista Policial, dentre outros, a realização de seus exames periciais de identificação humana, está em perfeita harmonia e adequação à legislação e entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, reafirma-se não somente as garantias e prerrogativas asseguradas ao Datiloscopista Policial, mas também se reafirma a VALIDADE DOS SEUS LAUDOS PERICIAIS para atender às requisições da polícia e do Poder Judiciário, afastando-se qualquer ilação de nulidade dos seus laudos.
É com extrema satisfação que a Associação Brasileira de Papiloscopistas Policiais Federais – ABRAPOL celebra a decisão acima referida como sendo uma vitória da supremacia do interesse público.