NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE BRASILEIRA
Em sede de réplica à nota publicada pela Associação de Peritos Criminais Federais – APCF na data de 07/06/2023, a Associação Brasileira de Papiloscopistas Policiais Federais – ABRAPOL e a Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação – FENAPPI, vêm por meio deste adequar à verdade todas as afirmações feitas pela APCF.
Insta destacar preliminarmente que este conjunto de entidades representativas de Papiloscopistas zela pelo devido cumprimento das normas inerentes à conduta dos servidores, seja no âmbito interno ou externo dos órgãos aos quais os seus associados se encontram vinculados, zelando sempre pela imagem dos seus órgãos perante o público em geral e, principalmente, perante os destinatários dos serviços prestados.
Ocorre que a recíproca não é verdadeira da parte dos Peritos Criminais Federais. Por ocasião da apresentação feita na data de 02/06/2023, promovida pela Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal, cujo tema era “Inovações em Reconhecimento e Comparação Facial”, foi feita uma exposição de recortes de notícias jornalísticas descredibilizando documentos técnicos produzidos por Papiloscopistas da Polícia Civil, que supostamente teriam produzido laudo de comparação facial com conclusões equivocadas. Ficou claro que a referida exposição, totalmente descontextualizada do tema principal da apresentação, tinha como objetivo diminuir a confiabilidade dos laudos produzidos pelos Papiloscopistas de maneira geral (seja no âmbito interno da Polícia Federal, seja no âmbito das Secretarias de Segurança Pública), estando, este ato, em perfeita desarmonia com os deveres do servidor público constantes no art. 116 da Lei 8.112/90, citando, mais precisamente, os incisos II (ser leal às instituições a que servir), IX (manter conduta compatível com a moralidade administrativa) e XI (tratar com urbanidade as pessoas), gerando animosidade entre os servidores envolvidos direta ou indiretamente na situação.
Em relação à suposta exclusividade do Perito Criminal Federal da direção das atividades periciais, invocando a Lei 9.266/96 e Lei 12.030/09, tal afirmação se encontra em total desacordo com a doutrina e jurisprudência, pacíficas no sentido de que o Papiloscopista é Perito Oficial nas suas atividades típicas. Nesse sentido, citamos julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 2006.38.00.020448-7:
“Anoto, primeiramente, que o art. 1º do Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, ao criar os cargos integrantes da carreira policial federal, entre eles o de Perito Criminal Federal, criou, igualmente, o cargo de Papiloscopista Policial Federal e não estabeleceu em momento algum que a denominação perito oficial seja privativa dos Peritos Criminais Federais. E não fez por uma razão evidente: na área de sua atuação, os Papiloscopistas Policiais Federais são os experts, ou em outras palavras, os peritos na matéria. Significa dizer – e isso todos que lidam com as práticas jurídicas sabem se não estiverem trancafiados em gabinetes – que a palavra final de natureza técnica quando estão em causa os vestígios de impressões digitais coletados em locais de crimes é do papiloscopista policial. É ele quem faz a coleta, a análise e a perícia. Sua preparação técnica o torna um especialista no assunto de maneira que malfere a autonomia funcional submeter a necessidade do desempenho funcional do servidor ocupante do cargo de Papiloscopista Policial Federal à conveniência de ocupante de outro cargo. Isso, efetivamente, pode vulnerar a prova técnica colocando forte dúvida sobre a atuação discricionária daquele que avaliando a necessidade procederá a nomeação ad hoc”.
Oportunamente vale citar o julgamento da ADI 5182 PE, ocorrido na data de 19/12/2019, através do qual o Supremo Tribunal Federal sepultou qualquer dúvida a respeito da suposta taxatividade do rol de cargos que compõe a figura do perito, constante no art. 5º da Lei 12.030/09. Ao analisar a Lei nº 12.030/09, o Plenário da Corte Constitucional, quase à unanimidade, com apenas um único voto parcialmente contrário, acompanhou o voto vencedor do Ministro Luiz Fux, que, discorrendo sobre a referida Lei, declara que esta não é taxativa, mas meramente exemplificativa, que contém expressa ressalva em seu art. 5º (respeitando a legislação específica de cada ente), que os Papiloscopistas atendem às exigências de formação de nível superior do Código de Processo Penal e que estão incluídos no conceito de “peritos criminais”.
No que se refere à alegada autonomia técnica, científica e funcional, dita como exclusiva dos Peritos Criminais Federais, destacamos o teor da Lei 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp):
“Art. 13. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
[…]
IV – valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções.”
Superada a falácia de que o Perito Criminal Federal é o único detentor da condição de perito e de autonomia técnica, científica e funcional, passemos aos demais argumentos levantados pela APCF.
Inexiste confusão, no âmbito da Polícia Federal, a respeito do conceito de exame prosopográfico e comparação facial, que, para as atividades de perícia, são considerados sinônimos. Trata-se de argumento raso e sem qualquer lastro normativo/legal, faltando flagrantemente com a verdade.
Em verdade, a IN 144/2018-DG/PF não só dispõe, em seu art. 2º, que “as requisições de exames biométricos de identificação humana papiloscópicos, necropapiloscópicos e de prosopografia serão encaminhados ao Instituto Nacional de Identificação”, como mais a frente, em seu art. 7º, acrescenta que “A Polícia Federal, por intermédio do Instituto Nacional de Identificação e de suas projeções regionais, poderá colaborar com os procedimentos de busca de pessoa declarada desaparecida, elaborando retratos técnicos de projeção de envelhecimento digital e de reconstrução digital facial”, ficando clarividente que o exercício das atividades envolvendo a biometria facial é desenvolvido pelo Instituto Nacional de Identificação e seus Papiloscopistas.
Com relação ao suposto entendimento aprovado pelo Diretor-Geral, afirmando que a atribuição é específica do Perito Criminal Federal, destacamos que tal entendimento nunca foi materializado em nenhum normativo, de forma que a IN 144/2018-DG/PF continua em pleno e irrestrito vigor, ficando claro que inexiste interesse da administração em alterar a titularidade da atividade de exame de comparação facial para o Perito Criminal Federal. Ante à ausência expressa de normativo revogando a IN 144/2018-DG/PF, esta continua vigorando no ordenamento jurídico, sustentando a validade dos laudos produzidos pelos Papiloscopistas Policiais Federais.
Tão pacífico é o tema a respeito da competência do Instituto Nacional de Identificação e dos Papiloscopistas Policiais Federais que foram produzidos, só nos últimos cinco anos, mais de 1400 laudos prosopográficos, incluindo mais de 120 laudos prosopográficos produzidos em atendimento à requisição do Supremo Tribunal Federal, objetivando identificar os envolvidos no ataque à Praça dos Três Poderes na data de 8 de janeiro, servindo à Justiça de forma eficiente e precisa, não havendo qualquer questionamento sobre os laudos periciais produzidos. Nesse sentido, insta salientar que nem o Papiloscopista Policial Federal e nem o Perito Criminal Federal realizam exames periciais de ofício, estando o exercício de suas expertises diretamente atrelados ao atendimento de uma requisição partindo da Autoridade Policial/Judiciária competente, figuras estas competentes para interpretar os normativos vigentes e acionar os atores competentes para a realização das perícias. Não cabe, portanto, ao Perito Criminal Federal fazer interpretações inovadoras da legislação, passando por cima da literalidade da norma e do entendimento mais que consolidado do Poder Judiciário a respeito do tema. Nesse sentido, sequer cabe qualquer alegação vazia no sentido de supostos investimentos em treinamentos e ferramentas, quando, em verdade, é o Instituto Nacional de Identificação vem produzindo números expressivos de documentos técnicos robustos para compor futuras ações penais.
Com relação à representação da Polícia Federal na FISWG (Facial Identification Scientific Working Group) pelo Instituto Nacional de Criminalística, a APCF flagrantemente omite informação de que o Instituto Nacional de Identificação é igualmente membro da FISWG, ambos representando a Polícia Federal no referido grupo de trabalho, fato comprovado no próprio site da FISWG (https://www.fiswg.org/members.html). Fica evidente a constante tentativa da APCF de se apropriar do mérito conquistado por toda a corporação da Polícia Federal.
Oportunamente vale destacar fato ocorrido no mês de setembro do ano de 2022, onde a Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal divulgou no âmbito interno da Polícia Federal um documento denominado “Carta de Serviços 2022 – Perícia Criminal”, onde, na página 6, elenca o exame de comparação facial como sendo de competência do Perito Criminal Federal. Na sequência, na página 15, comete o absurdo de elencar até os exames sobre impressão digital, palmar e plantar como sendo suas atribuições, ao mais puro arrepio dos normativos que garantem tais competências aos Papiloscopistas Policiais Federais.
A desinformação propagada pela APCF no que tange às competências dos Papiloscopistas Policias Federais coloca em alto risco a credibilidade das provas produzidas pela Polícia Federal, se mostrando disposta a semear dúvidas a respeito da credibilidade dos documentos técnicos produzidos dentro do próprio órgão a fim de atender interesses classistas, conduta esta incompatível com a reputação que a Polícia Federal conquistou ao longo de sua existência.
Certos de estarmos devidamente alinhados aos princípios éticos, morais e jurídicos, em perfeita consonância com os normativos e jurisprudência vigentes, que a ABRAPOL e FENAPPI manifestam repúdio às declarações da APCF, reestabelecendo a verdade.