Nota de Repúdio
Repudiamos, veementemente, os ataques às atribuições dos Papiloscopistas Policiais Federais (PPF) que vem ocorrendo nacionalmente no âmbito da Polícia Federal por parte dos Peritos Criminais Federais (PCF) com o consentimento da DITEC.
Em janeiro de 2023 um Perito Criminal Federal, lotado na SR/SP no setor de audiovisual, recebeu uma solicitação para realizar um laudo de comparação de voz em um caso de repercussão nacional. No entanto, além de realizar o laudo solicitado, ainda realizou, o laudo de comparação facial, de competência exclusiva dos papiloscopistas, contrariando o artigo 2º da IN 144/2018- DG/PF e a Portaria 49/2022 – DIREX/PF, das legislações vigentes. Ao confeccionar o laudo de reconhecimento facial, para o qual não tinha habilitação e competência funcional, tal PCF transgrediu tanto a IN 144/2018 – DG/PF quanto a Portaria 49/2022 – DIREX/PF o que, supostamente, pode configurar a prática de usurpação da atribuição dos papiloscopistas. Como se não bastasse, o PCF obteve conclusões equivocadas imputando coincidências entre as imagens encaminhadas e constatando tratar-se da mesma pessoa, quando, na verdade, tratava-se de pessoas diferentes. Atentos aos fatos, três papiloscopistas, especialistas em reconhecimento facial, perceberam o equívoco, refutaram os resultados do PCF e lavraram outro laudo constatando que as imagens encaminhadas não eram da mesma pessoa. Esse equívoco, por parte do PCF, abre precedentes para discussões e processos de danos morais e civis que podem afetar a imagem e a reputação da Polícia Federal na confecção de provas e trazer prejuízos aos cofres públicos.
Como policiais acreditamos que os laudos devem ser confeccionados por profissionais habilitados para tal, em consonância com as instruções normativas e outras legislações vigentes, a fim de minimizar os riscos de erros e prejuízos à imagem da PF e aos bens do estado.
Dando sequência aos ataques às atribuições do Papiloscopistas, na data de 02/06/2023 um PCF de Brasília, com o apoio da DITEC, realizou uma palestra on-line, discorrendo sobre reconhecimento e comparação facial. Durante a palestra apresentou um slide recomendando que os laudos dessa natureza fossem encaminhados ao INC e aos SETEC´s. Essa afirmação contraria, novamente, o que consta no art. 2º da IN 144/2018- DG/PF e na Portaria 49/2022 – DIREX/PF o que, em tese, pode configurar a prática de Usurpação de Função Pública, tipificada no Art. 328 do Código Penal Brasileiro.
Essas instituições de classe, responsáveis por zelar e proteger as carreiras e as atribuições de agentes, escrivães e papiloscopistas, vem, através desse instrumento, solicitar à Direção Geral, à DIREX e às superintendências de Polícia Federal nos estados, as providências necessárias no sentido de apurar se houve infrações disciplinares administrativas e/ou criminais cometidas pelos servidores envolvidos.
Tal solicitação tem por objetivo inibir que ataques e perseguições entre cargos continuem a ocorrer na Polícia Federal por serem causa de grande instabilidade organizacional e emocional dos servidores envolvidos direta ou indiretamente no caso.
A Direção Geral não pode ser conivente com a perseguição aos Papiloscopistas Policiais Federais dentro do órgão.
Confiamos que a Direção Geral agirá de maneira justa e zelará pelo cumprimento das legislações vigentes a fim de evitar que novos ataques ocorram às atribuições dos Papiloscopistas Policiais Federais.
Atenciosamente,